Durante a vida muitas pessoas se deparam com constantes mutações. Em algumas situações decorrentes de causas diversas, desde eventos involuntários, como perca de familiares, mudanças de endereço, acidentes de transito com sequelas de deformação da imagem, muito tempo morando fora e absorvição de crenças e culturas divergentes de sua cidade natal, até problemas psicológicos como depressão e insatisfação com a identidade atual. É comum encontrarmos pessoas que desejam mudar para ter uma nova vida e se sentirem melhor.
Diante da expressiva quantidade de opções de mudança de visual disponíveis no mercado, desde cirurgias, injeções de silicone ou ácidos, laser que queima camadas da pele, cremes que aumentam o volume da pele, máquinas massageadoras, cosméticos diversos que mudam o tom da pele para bronzeamento ou clareamento, cortes e tinturas de cabelo bem como alisadores ou cacheadores, mudança de cor dos olhos, implante dentário, preenchimento labial, micropigmentação de sobrancelhas, dietas e exercícios físicos milagrosos; quem se submete aos efeitos desses produtos se tornam irreconhecíveis em suas imagens. A data de nascimento se torna inválida depois de uma mega cirurgia plástica! Mas e por dentro também existem produtos capazes de conservar a saúde da pessoa, e se ela está adaptada comportamentalmente ao mundo atual, porque não alterar a idade?
Trazendo para o Direito Constitucional, fala-se de Repersonalização de pessoas emancipadas e dotadas de capacidade civil, além de ter economia própria. O que está em jogo é a felicidade de alguém que deseja se transformar. Deveria se permitir a mudança de nome e se for o caso o ano de nascimento das pessoas. Isso não seria uma violação da identidade e da constituição, mas sim uma evolução e necessidade de validação de alguém que a pessoa buscou ser, e não uma escolha de seus pais quando ainda era um mero nascituro.
Em: 22/02/2021
De: Diretora, Redatora de Consultas Sênior em Gestão, Pleno em Contábil e Júnior em Jurídica.
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