Sempre que um ato humano causa dano a alguém, incide a Responsabilidade Civil. Há um malefício gerado ao patrimônio ou direito de personalidade, violando as leis. Causa a diminuição dos bens ou dor no agente lesionado. Quando ocorre há punição ou indenização pelo leso.
Responsabilidade Civil é dívida com uma norma jurídica, e pode ser contratual ou negocial ( referente a compra e venda), ou extracontratual/aquiliana fundada em ato ilícito. Ela pode ser subjetiva, quando a culpa é relevante, ou objetiva se irrelevante. O Nexo causal é o vínculo entre o dano experimentado e o agente lesionante, analisando causa e efeito. Já a culpa independe do dolo, configura-se apenas pela conduta do agente lesionante em função do lesionado.
O Ocaso da culpa trazido pelo Código Civil de 2002 enfatiza a substituição da Responsabilidade Civil Subjetiva ou por culpa presumida, pela Responsabilidade Civil Objetiva ou sem culpa provada. Isso porque a presença de variáveis sociais impactam fortemente para culpar terceiros. Fazendo com que o método mais viável seja a culpa irrelevante, bastando apenas o elo fazendo ligação entre o acusado e o fato lesionador. Também pela dificuldade de demonstrar culpa, fato que exige da Justiça uma "Capacidade Divina".
A Responsabilidade Civil Objetiva ou sem culpa é a mais presente nos julgamentos. Uma vez que o foco da Responsabilidade Civil Subjetiva é a maliciosidade do agente lesionante, já a da Objetiva é verificar se houve infração a lei ligada a conduta do acusado. São exemplos de Danos: Morais, Materiais, Perda do Tempo Útil, Estéticos, Morais Coletivos, Sociais, Perda de uma chance, Existenciais e ao Projeto de Vida. O bom uso da Responsabilidade Civil Objetiva pelos Magistrados tende a fugir um pouco das abstrações durante a análise dos fatos e aplicação das leis por parte dos Advogados.
De: Diretora, Redatora em Consultas Sênior em Gestão, Pleno em Contábil e Júnior em Jurídica.
Em: 24/02/2021
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