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Relação jurídica de emprego

                A caracterização da relação de emprego assume importância para sua distinção das demais relações de trabalho que reúnem elementos comuns ao emprego. A sociedade moderna fabrica todo dia relações trabalhistas diferentes. Aparentam com o emprego celetista os contratos de empreitada em que o empreiteiro é o artífice; o trabalho autônomo; o avulso; o eventual; o de sociedade, o do transportador autônomo de cargas, os contratos de representação comercial autônoma etc e até mesmo a relação trabalhista travestida de relação amorosa (e ainda existem os João Romão* Romance - O Cortiço de Aluísio Azevedo, que se fez de uma escrava alforriada seu objeto de sexo e sua operária sem remuneração). 

                   É por isso que Romita, arrimado em Giuesppe Santoro Passarelli, identifica uma categoria  de trabalho intermediária, entre o emprego e o trabalho livre, parassubordinado, alinhando-se entre estes: a)os prestadores de trabalho associativo  (sociedade em conta participação, membros de cooperativa de trabalho, sócio de indústria, membros de empresa familiar). b)os representantes comerciais, os propagandistas, agentes teatrais, cinematográficos e esportivos, corretores de imóveis e de todas as espécies de negócio, concessionários de vendas, demonstradores, transportador autônomo de carga; c)pequenos empresários, que dependem economicamente de indústria a que prestam colaboração contínua; d)profissionais liberais (como o advogado que trata de modo contínuo os interesses de uma pessoa física, o médico de família etc). (A crise de subordinação jurídica - necessidade de proteção a trabalhadores autônomos e parassubordinados, Revista LTr, São Paulo, Nov./2004, n.68, p. 1287-1.298)

                Critérios para a caracterização - art. 3° da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT fornece os seguintes elementos caracterizadores da relação empregatícia: Pessoalidade, não eventualidade, subordinação e remuneração. Constituição federal, detalhes no Capítulo X.   

De: Francisco Meton Marques de Lima.

Por: Gerente Administrativo, Consultor Empresarial e de Recursos Humanos.

Em: 07/09/2020

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