Tomando como base o princípio da dignidade da pessoa
humana, a afetividade passou a ser a base constitucional de todas as famílias
brasileiras. Assim surgiram embasamentos legais para novas formas familiares
como casamento homoafetivo (O gênero não é impedimento para o sentimento), anaparentalidade
(Conviver apenas com parentes, sem os pais), alienação parental (Gostar de
apenas um dos pais), multiparentalidade (reconhecimento da paternidade
socioafetiva ou adoção), abandono afetivo de filhos, família paralela (já houve
a separação dos corpos, mas embora o estado civil ainda seja de casado a pessoa
já vive em união estável com outra) e a poliafetividade (Gostar de mais de uma
pessoa ao mesmo tempo igualmente e ter regime de bens protegidos por causa da convivência
e colaboração).
Outro fenômeno que surgiu são os namoros qualificados que são aqueles em cuja relação pretende
constituir família, embora ainda não formalizada, já há planos. Essa modalidade
de namoro trouxe consigo um documento que mostra outra vertente, os
contratos de namoro em que se determina por escrito que a relação se trata de
um simples passa tempo e nada mais. Tendo em vista a afetividade, término de
namoro ou noivado dificilmente gera danos morais por desperdício do tempo livre,
uma vez que ambas as partes estão cientes de que a qualquer momento podem
surgir circunstâncias que inviabilizem a continuidade da relação.
É importante diferenciar o amasiamento que se
trata de encontros para sexo casual, embora haja algum sentimento, do
concubinato que geralmente é um
precursor da União Estável. Seja concubinato puro, onde as partes não estão
impedidas de casar legalmente, ou impuro onde há impedimentos meramente
temporários. “Os impedimentos
matrimoniais impedem também a configuração da União Estável. Porém, o próprio
Código Civil de 2002 no Artigo 1.723 parágrafo 1° , excepciona um dos
impedimentos matrimoniais: O separado de fato ou judicialmente, embora não
possa casar-se novamente antes do divórcio já pode viver em União Estável”. (Barretto,
Fernanda Carvalho Leão B274d Direito de família - as famílias contemporâneas/
Fernanda Carvalho Leão Barretto, – Londrina: Editora e Distribuidora
Educacional S.A., 2018.).
Outra questão é a legalidade da monogamia ( poder ter apenas um parceiro) advinda da interferência da religião no Direito: "Um dos temas centrais que perpassam os debates do direito de família
da pós-modernidade está no dimensionamento a ser dado à monogamia:
ela é ou não um princípio do direito de família?(...) Quando se trabalham famílias revistas a partir de uma lógica afetiva, calcada na solidariedade e no respeito, e não mais em regras rígidas e excludentes de comportamento, abre-se espaço para o debate sobre alguém poder
amar e manter um relacionamento estável não apenas com uma pessoa.(...) O direito das famílias da contemporaneidade é profundamente dinâmico, mutante e tem na dignidade da pessoa humana e nos princípios dela
corolários – como o princípio da afetividade – o seu alicerce mais sólido.
Mas nem sempre foi assim. Os fenômenos familiares e sucessórios, assim
com a tutela jurídica da propriedade, são antigos e se entrelaçam, segundo historiadores do direito, na própria gênese do fenômeno jurídico, por
meio do fio condutor da religião". (Barretto, Fernanda Carvalho Leão B274d Direito de família - as famílias contemporâneas/ Fernanda Carvalho Leão Barretto, – Londrina: Editora e Distribuidora Educacional S.A., 2018.)
POR: DIRETORA, REDATORA DE CONSULTAS SÊNIOR EM GESTÃO, PLENO EM CONTABILIDADE E JÚNIOR EM JURÍDICA.
ESCRITO EM: 12/07/2020
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