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A afetividade e pluralidade das famílias atuais


              Tomando como base o princípio da dignidade da pessoa humana, a afetividade passou a ser a base constitucional de todas as famílias brasileiras. Assim surgiram embasamentos legais para novas formas familiares como casamento homoafetivo (O gênero não é impedimento para o sentimento), anaparentalidade (Conviver apenas com parentes, sem os pais), alienação parental (Gostar de apenas um dos pais), multiparentalidade (reconhecimento da paternidade socioafetiva ou adoção), abandono afetivo de filhos, família paralela (já houve a separação dos corpos, mas embora o estado civil ainda seja de casado a pessoa já vive em união estável com outra) e a poliafetividade (Gostar de mais de uma pessoa ao mesmo tempo igualmente e ter regime de bens protegidos por causa da convivência e colaboração).
              Outro fenômeno que surgiu são os namoros qualificados  que são aqueles em cuja relação pretende constituir família, embora ainda não formalizada, já há planos. Essa modalidade de namoro trouxe consigo um documento que mostra outra vertente, os contratos de namoro em que se determina por escrito que a relação se trata de um simples passa tempo e nada mais. Tendo em vista a afetividade, término de namoro ou noivado dificilmente gera danos morais por desperdício do tempo livre, uma vez que ambas as partes estão cientes de que a qualquer momento podem surgir circunstâncias que inviabilizem a continuidade da relação.  
               É importante diferenciar o amasiamento que se trata de encontros para sexo casual, embora haja algum sentimento, do concubinato  que geralmente é um precursor da União Estável. Seja concubinato puro, onde as partes não estão impedidas de casar legalmente, ou impuro onde há impedimentos meramente temporários.  “Os impedimentos matrimoniais impedem também a configuração da União Estável. Porém, o próprio Código Civil de 2002 no Artigo 1.723 parágrafo 1° , excepciona um dos impedimentos matrimoniais: O separado de fato ou judicialmente, embora não possa casar-se novamente antes do divórcio já pode viver em União Estável”. (Barretto, Fernanda Carvalho Leão B274d Direito de família - as famílias contemporâneas/ Fernanda Carvalho Leão Barretto, – Londrina: Editora e Distribuidora Educacional S.A., 2018.). 
               Outra questão é a legalidade da monogamia ( poder ter apenas um parceiro) advinda da interferência da religião no Direito: "Um dos temas centrais que perpassam os debates do direito de família da pós-modernidade está no dimensionamento a ser dado à monogamia: ela é ou não um princípio do direito de família?(...) Quando se trabalham famílias revistas a partir de uma lógica afetiva, calcada na solidariedade e no respeito, e não mais em regras rígidas e excludentes de comportamento, abre-se espaço para o debate sobre alguém poder amar e manter um relacionamento estável não apenas com uma pessoa.(...) O direito das famílias da contemporaneidade é profundamente dinâmico, mutante e tem na dignidade da pessoa humana e nos princípios dela corolários – como o princípio da afetividade – o seu alicerce mais sólido. Mas nem sempre foi assim. Os fenômenos familiares e sucessórios, assim com a tutela jurídica da propriedade, são antigos e se entrelaçam, segundo historiadores do direito, na própria gênese do fenômeno jurídico, por meio do fio condutor da religião". (Barretto, Fernanda Carvalho Leão B274d Direito de família - as famílias contemporâneas/ Fernanda Carvalho Leão Barretto, – Londrina: Editora e Distribuidora Educacional S.A., 2018.)
POR: DIRETORA, REDATORA DE CONSULTAS SÊNIOR EM GESTÃO, PLENO EM CONTABILIDADE E JÚNIOR EM JURÍDICA.
ESCRITO EM: 12/07/2020
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