Um negócio jurídico pode ser extinto pela prescrição ou decadência. A prescrição é mais condenatória e a decadência, por sua vez, é constitutiva. Enquanto a prescrição existe por lei, a decadência pode ser por convenção também. O prazo da prescrição pode ser interrompido, já o da decadência não. A prescrição aborda elementos essencialmente patrimoniais e a decadência incorpora os extra-patrimoniais também. O prazo prescricional é contado em anos e o decadencial em dias.
Tanto a prescrição quanto a decadência decorrem da inatividade de execução do que um negócio jurídico se propôs fazer, efetivamente. Na prescrição aquisitiva o direito é adquirido em função da inércia de outro e pelo exercício contínuo em seu lugar. Na prescrição extintiva o direito do titular é extinto devido sua inatividade. A exemplo disso temos um casamento em que o homem tem uma relação extra-conjugal porque a mulher não o satisfaz. O tempo passa e a amante vai ganhando direitos e a esposa perdendo. "*A doutrina mais contemporânea faz questão de ressaltar que, ao contrário do asseverado por muitos doutrinadores clássicos, a prescrição não fulmina direitos subjetivos, mas paralisa as pretensões que nascerem pela violação destes" (Barretto 2018, p.05)
Assim sendo, podemos entender que para os clássicos, primeiramente, nesse caso, o homem não deveria esperar destituir a esposa do seu título, para que a "outra" obtivesse seus direitos. Já os contemporâneos mencionam que é necessário haver primeiro uma separação. Mas se o casamento for nulo, até mesmo os filhos frutos de relacionamento abusivo, poderiam não ter reconhecimento afetivo e serem irreconhecidos paternalmente.
Escrito em 30/04/2020
Escrito em 30/04/2020
*BARRETTO, Fernanda. Teoria Geral do Direito Civil - A dinâmica das relações negociais. Londrina-PR: Editora e Distribuidora Educacional SA, 2018.
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