Podemos ver a Constituição Federal a partir do Direito Civil, e este a partir da Constituição. Os Direitos de personalidade dizem respeito a vontade quanto ao dirigismo contratual entre as partes relacionadas. Assim, existem as leis e a autonomia para os povos escolherem. Na passagem do Estado de Direito Liberal- Burguês para o Estado de Direito Social houve uma resistência para a aplicação de normas. Isso porque era temida uma forte intervenção do governo na atividade econômica. Na Constituição Federal de 1988 houve pouca resistência para a existência de princípios norteadores. Fato que veio a se consolidar e ser completamente aceito em 2002, com o novo Código Civil.
O Brasil é um Estado Social e Democrático de Direito, isso significa que predomina o interesse coletivo e as pessoas têm a opção de escolherem qual caminho seguir. Contudo, o Ordenamento jurídico atua de forma imperativa para que os Direitos Fundamentais sejam cumpridos e as normas respeitadas.
O primeiro princípio da Constituição Federal, objetivo principal desta lei maior de cunho nacional, é a dignidade da pessoa humana. Para atender esse requisito existem duas teorias muito importantes: Mínimo existencial e Patrimônio mínimo. A teoria do mínimo existencial prima que independentemente do poder público oferecer cenário compatível para o cumprimento de deveres, o que é sua obrigação, existe um conjunto de Direitos que precisam ser garantidos. Já a Tese desenvolvida pelo Ministro Luiz Edson Fachin defende que o ser humano deve ser obediente a Constituição Federal, e esta deve assegurar uma vida digna a população. Em outras palavras, a falta de patrimônio não é fator justificante para o rompimento com as leis.
Escrito em: 07/04/2020A Clínica Seven Consultoria Organizacional disponibiliza dois Produtos Digitais na área do Direito, venha conferir: https://clinicasevenconsul.wixsite.com/website
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