"A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro" (Artigo 2° do Código Civil). Ainda que a vida extrauterina seja curta há personalidade jurídica. Até mesmo antes de ser concebido o indivíduo pode ter direito sucessório, isso chama-se prole eventual. Independentemente da gravidez ser artificial ou natural há a proteção jurídica embrionária.
Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho pontuam que segundo a Teoria Natalista, o nascituro tem apenas uma expectativa de Direito, pois ainda não é uma pessoa. Logo que ainda não nasceu, não pode agir civilmente. Flávio Tartuce coloca que os direitos do nascituro podem ser suspensos, pois são eventuais. Essa é a Teoria Condicionista. Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho citam que de acordo com a Teoria Concepcionista desde a concepção o nascituro é considerado pessoa.
Há controvérsias entre essas Teorias porque a pessoa, ainda em formação, se mexe, tem nome, pode ser fotografada e etc. Cabe ao magistrado, em sua discricionariedade, optar por qual corrente seguir em seus julgamentos. O Enunciado 01 da I Jornada de Direito Civil do Conselho Federal de Justiça define que: "A proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne os direitos da personalidade como: nome, imagem e sepultura". Como podemos ver o Direito Civil nos acompanha antes, durante e após a vida.
Escrito em 08/04/2020.
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